Decisão TJSC

Processo: 5082283-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7046778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082283-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. M. contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (autos n. 50006065720238240077), proposto em seu desfavor por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravada e que objetivava o deferimento do pedido de baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 11.057 do 1º CRI de São José/SC.

(TJSC; Processo nº 5082283-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7046778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082283-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. M. contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (autos n. 50006065720238240077), proposto em seu desfavor por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravada e que objetivava o deferimento do pedido de baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 11.057 do 1º CRI de São José/SC. Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 110, DESPADEC1): Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. 5º, LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC. Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC.  [...] Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou, em síntese, que: I - a decisão agravada foi equivocada ao afastar a baixa da indisponibilidade do imóvel, "[...] pois, (a) a alienação foi realizada com autorização judicial prévia; (b) o preço foi integralmente pago antes do gravame; e, (c) não houve oposição de interessados ou contestação à legitimidade do negócio". Ao final, requereu "[...] o acolhimento do pedido formulado por V. M., visando objurgar a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau e afastar a indisponibilidade do bem, para que surta seus efeitos legais". Contrarrazões apresentadas (evento 14, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.  É o relatório. DECIDO. Em análise ao presente recurso, denota-se que não merece conhecimento. Afinal, embora a parte agravante afirme que tenha recorrido da decisão do evento 110, DESPADEC1, é certo que referida decisão analisou e indeferiu apenas o pedido de reconsideração formulado pela parte agravada, que tratava da decisão que realmente indeferiu o pedido objeto do presente recurso, qual seja, a de evento 102, DESPADEC1. Assim, a parte agravante deveria ter interposto recurso contra a decisão de evento 102, DESPADEC1. Contudo, limitou-se a formular pedido de reconsideração, o qual, como é sabido, não interrompe tampouco suspende o prazo para a interposição de recurso. A propósito, colhe-se julgado deste , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, sem grifos no original). Destaque-se que o prazo para interposição de recurso contra a decisão de evento 102, DESPADEC1 decorreu em 15-07-2025 (evento 104) e o presente recurso foi interposto somente no dia 08-10-2025 (evento 1), de modo que é manifestamente intempestivo, o que impõe o seu não conhecimento. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do novel Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Depois, dê-se baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046778v4 e do código CRC 5e804849. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:08     5082283-78.2025.8.24.0000 7046778 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas